O PL n.° 3.057/2000 cria condições para alterar modelo excludente de desenvolvimento urbano? Ocupação em áreas de preservação permanente: uma análise sob o prisma do PL n.° 3.057/2000 e MP 459/2009
A possibilidade de regularização fundiária em área de preservação permanente é a prova inconteste de que a atual política urbana caminha no sentido de não mais marginalizar a imensa parcela da população brasileira que não tem acesso à cidade formal manejada pelo setor imobiliário.
Interessante notar a similaridade, e por que não dizer identidade, entre as disposições normativas – relativas à regularização fundiária – contidas na MP 459/2009 e o substitutivo do PL n.° 3.057/2000. Isto se dá por dois motivos principais: primeiro, o descaso e ineficiência do Legislativo que deixa a lei revisora do uso e parcelamento do solo urbano adormecer por nove anos; segundo, o consentido e odioso vício do executivo de legislar por meio de medida provisória.
Críticas procedimentais à parte, conforme se depreende do artigo art. 89, § 3º, do PL n.° 3.057/2000 – e art. 58, § 1º, da MP 459, que inclusive já foi aprovada na Câmara dos Deputados – a regularização fundiária de interesse social pode se operar em áreas de preservação permanente. Segundo definição legal, esta espécie de regularização destina-se aos assentamentos informais (leia-se, os irregulares e clandestinos) ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existam direitos reais legalmente constituídos ou que se situem em zona especial de interesse social.
É de se observar que este permissivo legal está em plena consonância com as diretrizes estabelecidas para regularização fundiária sustentável, especialmente no que diz respeito à prioridade, dedicada à população de baixa renda, para a permanência na área ocupada, garantidos “nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental”[1].
E é justamente essa prioridade de permanência na área ocupada que justifica o posicionamento de que o PL n.° 3.057/2000 representa um novo marco para política urbana brasileira, em que o direito à moradia digna constitucionalmente albergado ganha eficácia social – no dizer de Pontes de Miranda.
Imperioso deixar claro que o procedimento de regularização nessas áreas que gozam de proteção especial está vinculado a estudo técnico que comprove que a intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior, além do plano/projeto[2] de regularização fundiária a ser disciplinado pelo legislativo municipal.
Impende o registro de trecho da dissertação de mestrado de Tatiana Chaer, intitulada “Regularização fundiária em área de preservação permanente: uma contribuição à gestão urbana sustentável”[3], por tão bem justificar o posicionamento aqui adotado:
“Pode ser prematura qualquer conclusão dos resultados desses dispositivos, que ainda estão para ser colocados em prática, porém, já são válidos em abrir o canal do diálogo entre as searas urbana e ambiental, e por sustentarem uma ponte dentre os vários instrumentos a serem articulados, nos trabalhos de regularização das ocupações irregulares.”
Diego Fonseca. Advogado pós-graduado em Direito Urbanístico pela PUC-MG.
[1] Art. 81, I, do PL n.o 3.057/2000
[2] Divergência na linguagem utilizado pelo PL e pela MP
[3] In http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2825, acesso em 15 de junho de 2009.